TJ/SP: Inclusão de seguro prestamista em financiamento não caracteriza venda casada
Tribunal entendeu que adesão foi voluntária e vantajosa ao consumidor
A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu, por unanimidade, que a contratação de seguro prestamista vinculada a um financiamento não configura prática de venda casada. O colegiado entendeu que a adesão ao seguro foi feita de maneira consciente, livre e trouxe benefícios ao consumidor.
O que é o seguro prestamista? Trata-se de um seguro com a finalidade de assegurar o pagamento de dívidas em situações que afetem a capacidade financeira do contratante, como desemprego, invalidez ou falecimento. Ele é frequentemente contratado em conjunto com financiamentos, empréstimos ou compras a prazo, protegendo tanto o cliente quanto a instituição credora.
No caso analisado, um consumidor contestou judicialmente a cobrança do seguro denominado “CDC Protegido com Desemprego”, no valor de R$ 2.092,01. O juízo de primeira instância acatou a alegação do cliente, anulando a cláusula contratual e determinando a devolução do valor pago pelo seguro.
A instituição bancária, no entanto, recorreu da decisão, sustentando que o seguro foi contratado separadamente, com previsão clara no contrato, e que oferecia benefícios relevantes ao contratante.
O relator do recurso, desembargador Pedro Kodama, observou que não havia indícios de imposição por parte do banco e que o consumidor aderiu ao seguro de forma espontânea, sem vício de consentimento. Por isso, afastou a hipótese de venda casada.
Segundo o magistrado, a cláusula referente ao seguro estava expressamente indicada no contrato de financiamento e a adesão foi realizada com liberdade de escolha. O voto foi acompanhado pela vice-presidência do TJ/SP.
O relator também destacou que o seguro apresentava vantagens significativas, como cobertura em casos de invalidez, desemprego involuntário e incapacidade temporária, reforçando que não havia abusividade na cobrança do prêmio.
Além disso, o desembargador mencionou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.639.320, reconheceu a validade da contratação de seguros em operações bancárias, desde que observada a autonomia contratual.
Para o relator, não há indícios de que o consumidor tenha sido compelido a contratar o seguro ou que tenha sido impedido de buscar outra empresa seguradora.
“O contrato firmado entre as partes é claro, assinado por ambas, e, mesmo sendo um contrato de adesão, não apresenta irregularidades formais”, concluiu o desembargador.
Processo: 1001529-38.2023.8.26.0032