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Temporada Fiscal nos EUA: próximos passos para quem investe ou declara nos Estados Unidos

Temporada Fiscal nos EUA: próximos passos para quem investe ou declara nos Estados Unidos A temporada fiscal norte-americana segue em andamento e exige atenção contínua, especialmente de quem investe, reside ou possui estrutura patrimonial internacional nos Estados Unidos. Após a primeira fase da temporada — que incluiu o vencimento do imposto de 2024 e o primeiro pagamento estimado de 2025 — é hora de se preparar para os próximos compromissos fiscais. Próximos pagamentos estimados de 2025: 17 de junho de 2025: Pagamento referente à renda obtida entre abril e maio. 16 de setembro de 2025: Pagamento referente à renda de junho a agosto. 15 de janeiro de 2026: Pagamento referente à renda de setembro a dezembro. Esses pagamentos são obrigatórios para contribuintes que recebem rendimentos não sujeitos à retenção na fonte nos EUA, como autônomos e investidores que operam por meio de estruturas internacionais. Para quem prorrogou a entrega da declaração: Mesmo com o prazo estendido até outubro, o pagamento do imposto devido não é adiado. A responsabilidade permanece ativa — e o não pagamento pode gerar juros e penalidades. O que a WOSC Advogados recomenda: Reunir e revisar todos os documentos necessários com antecedência. Analisar com cuidado a necessidade de pagamentos estimados com base na projeção de renda. Buscar orientação técnica especializada para garantir conformidade fiscal e evitar riscos em múltiplas jurisdições. A equipe da WOSC Advogados acompanha cada etapa da temporada para garantir suporte completo aos seus clientes — com clareza, segurança e responsabilidade técnica. Compartilhe Temporada Fiscal nos EUA: próximos Temporada Fiscal nos EUA: próximos passos para quem investe ou… Leia mais IR 2025: entenda o novo IR 2025: entenda o novo modelo de tributação sobre rendimentos… Leia mais Novidades da Declaração do Imposto Novidades da Declaração do Imposto de Renda O programa da… Leia mais Carregar mais Instagram Whatsapp Linkedin Youtube São Paulo Av. Cidade Jardim, 337 Itaim Bibi – São Paulo – SP CEP: 04563-100 Ver no mapa Miami 201 South Biscayne Blvd 28th Floor FL 33131 Ver no mapa Rio de Janeiro R. General Artigas, 232 Leblon – Rio de Janeiro – RJ CEP: 22441-140 Ver no mapa Salvador Av. Tacredo Neves, 2539 Salvador – BA Sl. 2609 Ver no mapa Copyright © | Todos os direitos reservados.

IR 2025: entenda o novo modelo de tributação sobre rendimentos no exterior — e por que agora é a hora de revisar sua declaração

IR 2025: entenda o novo modelo de tributação sobre rendimentos no exterior — e por que agora é a hora de revisar sua declaração Com a reta final da entrega do Imposto de Renda se aproximando, contribuintes que possuem investimentos no exterior devem ficar atentos às mudanças implementadas neste ano. A Receita Federal passou a adotar um modelo unificado de tributação para rendimentos obtidos fora do país, abrangendo: Ganhos de capital; Juros de aplicações financeiras; Lucros e dividendos distribuídos por empresas estrangeiras. Todos esses valores passarão a ser tributados com uma alíquota única de 15%, e o cálculo será feito automaticamente por meio do PGDIRPF 2025 (Programa Gerador da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física). Com essa reformulação, deixam de ser exigidos: O uso do Carnê-Leão (anteriormente exigido para rendimentos mensais, como aluguéis e dividendos); A utilização do GCAP, ferramenta até então obrigatória para declarar ganhos de capital. Agora, o próprio sistema da Receita apura os valores devidos e gera uma guia única anual para o recolhimento do imposto. Com menos de um mês para o encerramento do prazo de envio, este é o momento ideal para revisar os dados, esclarecer eventuais dúvidas e garantir que a declaração seja entregue corretamente, sem omissões ou inconsistências. Se precisar de apoio especializado, nosso time está à disposição para oferecer suporte técnico e garantir conformidade com a legislação internacional. Compartilhe Temporada Fiscal nos EUA: próximos Temporada Fiscal nos EUA: próximos passos para quem investe ou… Leia mais IR 2025: entenda o novo IR 2025: entenda o novo modelo de tributação sobre rendimentos… Leia mais Novidades da Declaração do Imposto Novidades da Declaração do Imposto de Renda O programa da… Leia mais Carregar mais Instagram Whatsapp Linkedin Youtube São Paulo Av. Cidade Jardim, 337 Itaim Bibi – São Paulo – SP CEP: 04563-100 Ver no mapa Miami 201 South Biscayne Blvd 28th Floor FL 33131 Ver no mapa Rio de Janeiro R. General Artigas, 232 Leblon – Rio de Janeiro – RJ CEP: 22441-140 Ver no mapa Salvador Av. Tacredo Neves, 2539 Salvador – BA Sl. 2609 Ver no mapa Copyright © | Todos os direitos reservados.

TJ/SP: Inclusão de seguro prestamista em financiamento não caracteriza venda casada

TJ/SP: Inclusão de seguro prestamista em financiamento não caracteriza venda casada Tribunal entendeu que adesão foi voluntária e vantajosa ao consumidor A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu, por unanimidade, que a contratação de seguro prestamista vinculada a um financiamento não configura prática de venda casada. O colegiado entendeu que a adesão ao seguro foi feita de maneira consciente, livre e trouxe benefícios ao consumidor. O que é o seguro prestamista? Trata-se de um seguro com a finalidade de assegurar o pagamento de dívidas em situações que afetem a capacidade financeira do contratante, como desemprego, invalidez ou falecimento. Ele é frequentemente contratado em conjunto com financiamentos, empréstimos ou compras a prazo, protegendo tanto o cliente quanto a instituição credora. No caso analisado, um consumidor contestou judicialmente a cobrança do seguro denominado “CDC Protegido com Desemprego”, no valor de R$ 2.092,01. O juízo de primeira instância acatou a alegação do cliente, anulando a cláusula contratual e determinando a devolução do valor pago pelo seguro. A instituição bancária, no entanto, recorreu da decisão, sustentando que o seguro foi contratado separadamente, com previsão clara no contrato, e que oferecia benefícios relevantes ao contratante. O relator do recurso, desembargador Pedro Kodama, observou que não havia indícios de imposição por parte do banco e que o consumidor aderiu ao seguro de forma espontânea, sem vício de consentimento. Por isso, afastou a hipótese de venda casada. Segundo o magistrado, a cláusula referente ao seguro estava expressamente indicada no contrato de financiamento e a adesão foi realizada com liberdade de escolha. O voto foi acompanhado pela vice-presidência do TJ/SP. O relator também destacou que o seguro apresentava vantagens significativas, como cobertura em casos de invalidez, desemprego involuntário e incapacidade temporária, reforçando que não havia abusividade na cobrança do prêmio. Além disso, o desembargador mencionou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.639.320, reconheceu a validade da contratação de seguros em operações bancárias, desde que observada a autonomia contratual. Para o relator, não há indícios de que o consumidor tenha sido compelido a contratar o seguro ou que tenha sido impedido de buscar outra empresa seguradora. “O contrato firmado entre as partes é claro, assinado por ambas, e, mesmo sendo um contrato de adesão, não apresenta irregularidades formais”, concluiu o desembargador. Processo: 1001529-38.2023.8.26.0032 Compartilhe Temporada Fiscal nos EUA: próximos Temporada Fiscal nos EUA: próximos passos para quem investe ou… Leia mais IR 2025: entenda o novo IR 2025: entenda o novo modelo de tributação sobre rendimentos… Leia mais Novidades da Declaração do Imposto Novidades da Declaração do Imposto de Renda O programa da… Leia mais Carregar mais Instagram Whatsapp Linkedin Youtube São Paulo Av. Cidade Jardim, 337 Itaim Bibi – São Paulo – SP CEP: 04563-100 Ver no mapa Miami 201 South Biscayne Blvd 28th Floor FL 33131 Ver no mapa Rio de Janeiro R. General Artigas, 232 Leblon – Rio de Janeiro – RJ CEP: 22441-140 Ver no mapa Salvador Av. Tacredo Neves, 2539 Salvador – BA Sl. 2609 Ver no mapa Copyright © | Todos os direitos reservados.