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Novidades da Declaração do Imposto de Renda

Novidades da Declaração do Imposto de Renda O programa da Declaração de Imposto de Renda foi lançado no dia 13 de março, e com ele, novas regras para a tributação de rendimentos no exterior. Confira as principais mudanças da Lei nº 14.754/2023: Os rendimentos de aplicações no exterior passaram a ser tributados de forma definitiva na alíquota de 15%; O rendimento e o imposto pago (no Brasil ou no exterior) poderão ser informados para os bens que representam investimentos no exterior; Os programas de preenchimento da declaração (MIR e PGD) fazem o cálculo e geram um demonstrativo detalhado da apuração do imposto; O demonstrativo detalha a apuração do imposto; O valor do imposto apurado com os rendimentos no exterior reflete no resultado da declaração. *Fonte: Receita Federal Fique atento às mudanças e garanta que sua declaração esteja em conformidade com as novas regras. Precisa de suporte para entender essas mudanças? Entre em contato com nossa equipe. Compartlhe Temporada Fiscal nos EUA: próximos Temporada Fiscal nos EUA: próximos passos para quem investe ou… Leia mais IR 2025: entenda o novo IR 2025: entenda o novo modelo de tributação sobre rendimentos… Leia mais Novidades da Declaração do Imposto Novidades da Declaração do Imposto de Renda O programa da… Leia mais Carregar mais Instagram Whatsapp Linkedin Youtube São Paulo Av. Cidade Jardim, 337 Itaim Bibi – São Paulo – SP CEP: 04563-100 Ver no mapa Miami 201 South Biscayne Blvd 28th Floor FL 33131 Ver no mapa Rio de Janeiro R. General Artigas, 232 Leblon – Rio de Janeiro – RJ CEP: 22441-140 Ver no mapa Salvador Av. Tacredo Neves, 2539 Salvador – BA Sl. 2609 Ver no mapa Copyright © | TODOS OS DIREITOS RESERVADOS

Novas Obrigações Declaratórias em BVI

Novas Obrigações Declaratórias em BVI Desde 2 de janeiro de 2025, empresas registradas nas Ilhas Virgens Britânicas devem atender a novas exigências declaratórias, reforçando a transparência e a conformidade regulatória da jurisdição. Todas as estruturas devem reportar: Registro de Diretores Registro de Membros Registro de Beneficiários Finais (UBO) Prazos e Responsabilidades Para empresas constituídas antes de 2 de janeiro de 2025, o prazo final para cumprimento das novas regras é 30 de junho de 2025. Para estruturas criadas após essa data, o prazo para submissão das informações é de 30 dias a partir da constituição. Anteriormente, o Registro de Diretores já era exigido pelas autoridades. Com a nova legislação, a obrigatoriedade foi ampliada para incluir também o Registro de Membros e o Registro de Beneficiários Finais (Ultimate Beneficial Owner – UBO). Essas regras visam fortalecer a cooperação das empresas com o órgão regulador da jurisdição, o BVI Registry of Corporate Affairs (“BVI Registry”). A adequação dentro dos prazos estabelecidos é essencial para garantir conformidade com as mudanças legislativas e evitar a aplicação de multas. Se sua estrutura está sediada em BVI, é fundamental assegurar conformidade. Nossa equipe de especialistas está à disposição para conduzir esse processo com total segurança e eficiência. Como a WOSC Advogados pode ajudar Se quiser saber mais, clique aqui e fale com um de nossos especialistas. Compartilhe Temporada Fiscal nos EUA: próximos Temporada Fiscal nos EUA: próximos passos para quem investe ou… Leia mais IR 2025: entenda o novo IR 2025: entenda o novo modelo de tributação sobre rendimentos… Leia mais Novidades da Declaração do Imposto Novidades da Declaração do Imposto de Renda O programa da… Leia mais Carregar mais Instagram Whatsapp Linkedin Youtube São Paulo Av. Cidade Jardim, 337 Itaim Bibi – São Paulo – SP CEP: 04563-100 Ver no mapa Miami 201 South Biscayne Blvd 28th Floor FL 33131 Ver no mapa Rio de Janeiro R. General Artigas, 232 Leblon – Rio de Janeiro – RJ CEP: 22441-140 Ver no mapa Salvador Av. Tacredo Neves, 2539 Salvador – BA Sl. 2609 Ver no mapa Copyright © | Todos os direitos reservados.

Mudanças no cálculo do ITCMD provocam corrida por planejamentos sucessórios

Mudanças no cálculo do ITCMD provocam corrida por planejamentos sucessórios Os contribuintes estão em uma corrida para adiantar doações e planejamentos sucessórios para escapar da progressividade do ITCMD, que fará a tributação praticamente dobrar. O movimento em escritórios de advocacia do país chegou a triplicar nos últimos meses. Muitos dos casos são de transmissões realizadas no Estado de São Paulo, que ainda não alterou as regras para a cobrança, conforme determina a Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 2023, a reforma tributária. Hoje, 17 Estados e o Distrito Federal já adotam alíquotas progressivas para a cobrança do imposto sobre doações e herança. Variam, em geral, de 2% a 8%. Alagoas, Amapá, Amazonas, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraná, Espírito Santo, Roraima e São Paulo, porém, ainda não editaram novas leis e continuam aplicando alíquotas fixas. Mesmo leis que já estabelecem a progressividade do imposto precisam ser alteradas. A emenda da reforma tributária, afirma, ao incluir no artigo 155, parágrafo 1°, da Constituição Federal a obrigatoriedade das alíquotas do ITCMD serem progressivas, alterou também a base de cálculo do imposto. Pelo texto, o ITCMD “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”. Ou seja, a tributação será aplicada sobre o valor recebido por cada herdeiro, e não sobre o total recebido por todos. Hoje, apenas quatro governos estaduais que aplicam a progressividade adotam essa base de cálculo para o imposto. De acordo com o levantamento feito, são os Estados do Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Sergipe. “Patriarcas com holdings constituídas têm elevado os repasses de cotas” Além da reforma tributária, há proposta para elevar o limite máximo do imposto, de 8% para 16%. A medida está prevista no Projeto de Resolução do Senado (PRS) nº 57, de 2019. É de autoria do senador Cid Gomes (PSB-CE). O texto, justifica que a elevação do limite máximo do ITCMD aproxima a alíquota potencial das praticadas nos países desenvolvidos, que, na sua maioria, tributam fortemente a herança, tanto a antecipada em vida como a recebida após a morte. De acordo com o senador, mesmo com o aumento proposto, elas ainda estarão distantes das alíquotas máximas utilizadas em grande parte dos países da Europa, como França (60%), Alemanha (50%), Luxemburgo (48%) e Inglaterra (40%), e da América do Norte, como os Estados Unidos (40%), além de países como Japão (55%) e Chile (25%). “As mudanças da reforma tributária, bem como o proposto aumento da alíquota máxima do imposto, refletem uma tendência mundial de aumento da tributação sobre heranças e doações” Nos últimos meses o movimento nos escritórios cresceu 50%. “A preocupação de todos [os clientes] é a progressividade.” Nos escritórios de advocacia, a demanda triplicou no último trimestre. São casos de doações feitas no Brasil ou no exterior e de constituição e repasse de cotas de holdings familiares. Com a possibilidade de progressividade do ITCMD, especialmente em São Paulo, patriarcas com holdings já constituídas têm elevado os repasses anuais de cotas que normalmente fazem para seus herdeiros. “O ITCMD é muito pesado”, lembrando que a reforma também impacta as holdings, que “deixaram de ser um movimento [sucessório] tão óbvio.” Os contribuintes do Rio de Janeiro também estão aproveitando, a falta de previsão legal para a cobrança de ITCMD sobre doações no exterior. Em abril, o governo estadual emitiu um comunicado admitindo a não incidência do imposto, depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) considerar o dispositivo da Lei nº 7.174, de 2015, que estabelece a cobrança, inconstitucional. O mesmo ocorreu com a norma paulista. Mas apesar de os ministros julgarem a Lei nº 10.705, de 2000, inconstitucional, em repercussão geral, a Fazenda de São Paulo continua a efetuar a cobrança. Entende que a EC nº 132/23 torna novamente válida a norma. O texto estabelece que, enquanto não for editada lei complementar sobre o tema pelo Congresso Nacional, como determinado pelos ministros, valem as leis estaduais. Nos demais escritórios de advocacia do país, o movimento também é intenso. Dobrou este ano e a previsão é de continuar crescendo em 2025 e 2026. Há um projeto de lei em tramitação em São Paulo para a adoção da progressividade. A última movimentação do PL nº 7, de 2024, é de março. O texto estabelece alíquotas entre 2% e 8%. A menor alíquota vale para bens de até R$ 353,6 mil (10 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo -UFESPs). Com a movimentação dos contribuintes cresce a arrecadação dos Estados com o ITCMD, especialmente em São Paulo. Até novembro, o governo paulista arrecadou R$ 5 bilhões com o imposto sobre herança e doações, 42,3% a mais que no mesmo período de 2023. Compatilhe Temporada Fiscal nos EUA: próximos Temporada Fiscal nos EUA: próximos passos para quem investe ou… Leia mais IR 2025: entenda o novo IR 2025: entenda o novo modelo de tributação sobre rendimentos… Leia mais Novidades da Declaração do Imposto Novidades da Declaração do Imposto de Renda O programa da… Leia mais Carregar mais Instagram Whatsapp Linkedin Youtube São Paulo Av. Cidade Jardim, 337 Itaim Bibi – São Paulo – SP CEP: 04563-100 Ver no mapa Miami 201 South Biscayne Blvd 28th Floor FL 33131 Ver no mapa Rio de Janeiro R. General Artigas, 232 Leblon – Rio de Janeiro – RJ CEP: 22441-140 Ver no mapa Salvador Av. Tacredo Neves, 2539 Salvador – BA Sl. 2609 Ver no mapa Copyright © | Todos os direitos reservados.

Residência Fiscal no Uruguai

Residência Fiscal no Uruguai Antes de adentrarmos nos aspectos específicos para a obtenção da residência fiscal no Uruguai, faz-se importante a clara definição do conceito de residência fiscal. É através do conceito de residência fiscal que a grande maioria dos países determina os impostos a serem pagos nesse país. Cabe destacar que residência fiscal e residência legal (permanente ou temporária) são dois conceitos distintos e que não precisam ser solicitados em conjunto. Muitas vezes um estrangeiro pode ser considerado residente fiscal em uma determinada jurisdição, sem necessariamente ter se tornado um residente legal ou cidadão daquele país. Especificamente no que tange ao Uruguai, um estrangeiro pode solicitar apenas a residência fiscal ou a residência legal, ou solicitar ambas. Neste material, apresentaremos as condições e vantagens da residência fiscal para estrangeiros no Uruguai. Critérios para aquisição de residência fiscal no Uruguai Existem alguns critérios importantes a serem considerados na aquisição dessa residência, como a permanência de mais de 183 dias no território uruguaio durante o ano civil e a sede da empresa ou a presença de investimentos de valor significativo no país. Neste artigo, abordaremos em detalhes os critérios de aquisição de residência fiscal no Uruguai, que podem ser divididos em duas categorias principais: a permanência no país e os interesses vitais, econômicos e empresariais. São eles: 1) Permanência no país: a) Permanecer mais de 183 dias durante o ano civil, em território uruguaio. Computando as ausências esporádicas de até 30 dias consecutivos. 2) Sede ou interesse vital, econômico e empresarial no Uruguai: Principal núcleo ou base das suas atividades (quando o volume de rendimentos gerado no Uruguai é maior do que em outro país. Não obtendo exclusivamente rendimentos de capital puro). Interesses vitais (presume-se o interesse vital quando o Uruguai é a residência habitual do cônjuge e dos filhos menores dependentes, desde que o cônjuge não esteja legalmente separado e os filhos estejam sujeitos à autoridade parental. Se não houver filhos, a residência do cônjuge é considerada suficiente). Interesses econômicos. Caso a pessoa possua no Uruguai investimento em: Bens imóveis no valor acima de 15.000.000 UI (USD 1.600.000 aprox.); ou Uma empresa detida direta ou indiretamente, no valor acima de 45.000.000 UI (USD 4.900.000 aprox.), o que inclui atividades ou projetos declarados de interesse nacional, em conformidade com as disposições da Lei para a promoção e proteção dos investimentos; Bens imóveis, no valor acima de 3.500.000 UI (USD 500.000 aprox.), feitos a partir de 1 de julho de 2020, e a presença física efetiva no Uruguai durante o ano civil de pelo menos 60 dias; (novo critério) Uma empresa, direta ou indiretamente, no valor acima de 15.000.000 UI (USD 1.650.000), feitos a partir de 1º de julho de 2020 e gerar pelo menos 15 novos empregos diretos de período integral, durante o ano civil (novo critério). Imposto sobre o rendimento – IRPF ou IRNR Os residentes fiscais uruguaios pagam Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Físicas (IRPF) e os não-residentes uruguaios pagam Imposto sobre o Rendimento de Não-Residentes (IRNR). Ambos impostos, em geral, incidem sobre rendimentos de capital, ganhos de capital e rendimentos de trabalho obtidos no Uruguai (Conceito de territorialidade). As taxas de IRPF e IRNR em relação aos rendimentos de capital e ganhos de capital obtidos no Uruguai são de aproximadamente 12% (por exemplo, os rendimentos de aluguel são definidos em 10,5%, uma vez que são tomados como uma porcentagem fictícia). A taxa sobre os rendimentos auferidos (por trabalho) é de 12% no caso do IRNR, e varia entre 10% e 36% no caso do IRPF, com um mínimo não tributável muito baixo. Há uma diferença importante entre os impostos IRPF e o IRNR. O IRPF é o Imposto de Renda de Pessoa Física e inclui rendimentos de capital mobiliário (como dividendos de ações e juros sobre investimentos) no estrangeiro, mas não incide sobre rendimentos de bens imóveis ou ganhos de capital no exterior. Já o IRNR é o Imposto de Renda de Não Residentes e não se aplica aos rendimentos obtidos no exterior. Em resumo, a diferença entre os dois impostos é que o IRPF incide sobre rendimentos de capital mobiliário no exterior, enquanto o IRNR não incide sobre nenhum tipo de rendimento no exterior. Ou seja, se um estrangeiro adquirir a residência fiscal no Uruguai, será tributado pelo IRPF sobre os seus rendimentos de capital mobiliário no estrangeiro, a uma taxa de 12%. Para evitar esta situação, em 2020 foi estabelecido por lei que os estrangeiros, ao se tornarem residentes fiscais uruguaios, têm a opção de escolher como querem ser tributados em relação aos seus rendimentos de capital mobiliário no exterior. Uma das opções é ser tributado pelo IRNR (Imposto de Renda de Não Residentes) durante 10 anos após a obtenção da residência fiscal no Uruguai. Isso significa que durante esse período, o estrangeiro não pagaria impostos sobre os seus rendimentos de capital mobiliário no exterior. A outra opção é ser tributado pelo IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física) desde o primeiro dia, mas com uma taxa reduzida de 7%. Ou seja, o estrangeiro pagaria impostos sobre seus rendimentos de capital mobiliário no exterior desde o início, mas a uma taxa menor do que a cobrada de cidadãos uruguaios. Essa mudança na legislação tem como objetivo atrair investidores estrangeiros para o Uruguai, permitindo que eles escolham a opção que melhor se adapte às suas necessidades e interesses financeiros. Serviços técnicos prestados no exterior No IRNR existem extensões da fonte, ou seja, situações em que o rendimento é gerado fora do território uruguaio, mas é considerado como sendo de fonte uruguaia, e, portanto, tributado. Entidades Localizadas em Paraísos Fiscais Os países, jurisdições ou regimes com baixa ou nula tributação (doravante, “BONT”) são aqueles que satisfazem determinadas condições (sujeitam os rendimentos provenientes do Uruguai a uma taxa de imposto efetiva inferior a 12%, e não há troca de informações em vigor com o Uruguai). A DGI publicou um rol taxativo de jurisdições BONT, que é atualizado anualmente. As entidades residentes ou constituídas em jurisdições BONT estão